Contran estabelece requisitos para programa de rotulagem veicular de segurança para a comercialização de veículos no País

Diário do Transporte

 

O Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), da Secretaria Nacional de Transportes Terrestres, órgão do Ministério da Infraestrutura, publicou no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 06 de fevereiro de 2020, a Portaria nº 374 que estabelece os requisitos e os procedimentos a serem observados para fins de adesão ao programa de rotulagem veicular de segurança.

 

O Programa regulamenta os requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País e integra o Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística.

 

Os requisitos técnicos a serem observados no programa de rotulagem são estabelecidos em dois Anexos distintos da Portaria. No primeiro, para automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários. No segundo, para caminhões, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e motor-casas.

 

O objetivo do programa de rotulagem veicular de segurança é disponibilizar ao consumidor informação acerca do nível de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção, adicionais aos requisitos obrigatórios de homologação de veículos comercializados no país.

 

Esses requisitos deverão constar a partir de 30 de setembro de 2020 em todos os novos pedidos de concessão de código de marca/modelo/versão.

 

Até 31 de março de 2020, o fornecedor já instalado no país deve solicitar junto ao DENATRAN a adesão ao programa de rotulagem veicular de segurança, encaminhando o Requerimento para Adesão ao Programa.

 

A partir de 30 de setembro de 2020, o fornecedor deve disponibilizar em seu sítio eletrônico as informações acerca do programa de rotulagem veicular de segurança. As informações devem ser apresentadas por marca/modelo/versão nos moldes da Etiqueta Nacional de Segurança Veicular (ENSV).

 

A partir de 1º de janeiro de 2021, os veículos comercializados também devem ostentar as informações constantes na ENSV.

 

A Portaria esclarece ainda que “à medida que as tecnologias forem se tornando obrigatórias para a totalidade dos veículos fabricados ou importados no país, deixam de fazer parte do Programa de Rotulagem Veicular de Segurança, bem como da ENSV”.

 

Ônibus e micro-ônibbus

 

Para o Grupo de veículos de caminhões, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e motor-casas são os seguintes os requisitos para compor a Etiqueta Nacional de Segurança Veicular (ENSV), bem como os respectivos regulamentos técnicos ou alterações posteriores:

 

Grupo A (Requisitos Gerais)

 

A1. Sistema de controle de estabilidade (ESC):

 

Resolução Contran nº 641, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do Sistema de Controle de Estabilidade, nos veículos M2, M3, N2, N3, O3 e O4 novos saídos de fábrica, nacionais e importados.

 

A2. Indicador de direção lateral:

 

Resolução Contran nº 667, de 18 de maio de 2017, que estabelece as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis a automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus, micro-ônibus, reboques e semirreboques, novos saídos de fábrica, nacionais ou importados e dá outras providências.

 

A3. Farol de rodagem diurna

 

Resolução Contran nº 667, de 18 de maio de 2017, que estabelece as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis a automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus, micro-ônibus, reboques e semirreboques, novos saídos de fábrica, nacionais ou importados e dá outras providências.

 

A4. Aviso de não afivelamento do cinto – motorista

 

Resolução Contran nº 760, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de dispositivo de aviso de não afivelamento dos cintos de segurança em veículos automotores.

 

A5. Indicação de frenagem de emergência (ESS)

 

Resolução Contran nº 667, de 18 de maio de 2017, que estabelece as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis a automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus, micro-ônibus, reboques e semirreboques, novos saídos de fábrica, nacionais ou importados e dá outras providências, alterada pela Resolução Contran nº 761, de 20 de dezembro de 2018.

 

A6. Sistema de redução de spray

 

Resolução CONTRAN nº 762, de 20 de dezembro de 2018, que estabelece requisitos do sistema antispray para veículos tipo caminhão, caminhão trator, reboque e semirreboque.

 

A7. Proteção ao ocupante

 

Resolução nº 765, de 20 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a proteção aos ocupantes da cabine de veículos da categoria N2 e N3, nacionais e importados.

 

A8. Proteção anti-intrusão dianteira

 

Resolução CONTRAN nº 755, de 20 de dezembro de 2018, que estabelece os requisitos técnicos de fabricação e instalação de Dispositivo de Proteção Anti-intrusão Dianteira para veículos tipo caminhão e caminhão-trator.

 

Grupo B (Requisitos Inovadores)

 

B1. Sistema de frenagem automático de emergência

 

UN Regulation No. 131 – Rev.1 – Amend.1 – Advanced Emergency Braking Systems (AEBS) (Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Veiculares das Nações Unidas, Regulamento da ONU nº 131 – Rev.1 – Amend.1 – Sistemas de Freio Automático de Emergência).

 

B2. Aviso de afastamento de faixa de rodagem (LDWS)

 

UN Regulation No. 130 – Amend.1 – Lane Departure Warning System (LDWS) (Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Veiculares das Nações Unidas, Regulamento da ONU nº 130 – Amend.1 – Sistemas de Aviso de Afastamento de Faixa de Rodagem).

 

OU

 

ISO 17361:2017 – Intelligent transport systems – Lane departure warning systems – Performance requirements and test procedures. (Organização Internacional de Normalização, norma ISO 17361:2017 – Sistemas inteligentes de transporte – Sistemas de aviso de saída de faixa – Requisitos de desempenho e procedimentos de teste).

 

B3. Assistente de permanência em faixa de rodagem (LKAS)

 

UN Regulation No. 79 Revision 4 – Steering equipment (Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Veiculares das Nações Unidas, Regulamento da ONU Nº 79, Revisão 4 – Dispositivo de direção.)

 

B4. Monitor de sonolência ou distração do motorista

 

Para a avaliação dos Sistemas de Monitoramento de Motoristas, o fabricante deve fornecer um dossiê com uma avaliação técnica detalhada contendo:

 

I – Detalhes técnicos sobre o sistema, que permitam entender completamente sua funcionalidade, componentes relevantes e disponibilidade pretendida.

II – Procedimentos, critérios e limites de teste pelos quais o desempenho do sistema foi verificado.

III – Se disponível, o dossiê deve resumir as conclusões das avaliações do mundo real ou simuladas do mundo real.

 

Para ser elegível o sistema precisa estar ativado como padrão no início de cada jornada e a desativação do sistema não deve ser possível com um simples toque momentâneo em um botão.

 

O fornecedor deve declarar que é responsável pela segurança do dispositivo implantado no veículo.

 

O DENATRAN analisará o dossiê, conforme fornecido pelo fabricante, e decidirá sobre a aplicabilidade da concessão do requisito ao código de marca/modelo/versão (CAT / Renavam).

 

B5. Controle de cruzeiro adaptativo

 

ISO 15622:2018 – Adaptive cruise control systems – Performance requirements and test procedures. (Norma da Organização Internacional de Normalização, ISO 15622: 2018 – Sistemas de controle de cruzeiro adaptativos – Requisitos de desempenho e procedimentos de teste). (Diário do Transporte/Alexandre Pelegi)