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A Resolução CONTRAN 592/16 alterou a Resolução 14/98 para isentar de para-choque todas os veículos previstos no artigo 4º da Resolução 593/16, inclusive os caminhões tratores. Isso extingue uma velha polêmica sobre a exigência ou não de para-choque para caminhões tratores. Antes, ele era exigido pela Resolução 14/98, mas estava isento de cumprir os requisitos da 152/03. Agora, é definitivo: para-choque em caminhão trator não será mais obrigatório.
No entanto, ao isentar de para-choque os veículos produzidos especialmente para cargas autoportantes e veículos muito longos que necessitem de Autorização Especial de Trânsito (AET), a nova Resolução cria uma nova polêmica: os rodotrens e bitrens de 25 a 30 m para cargas divisíveis estão isentos de para-choque? O que o legislador quis dizer com “veículos muito longos?”. A interpretação literal diz que bitrens e rodotrens comuns para cargas divisíveis de até 30 m estão isentos, pois estão sujeitos a AET. Numa interpretação levando-se em conta o espírito do texto, pode-se alegar, porém, que os “muitos longos” são somente aqueles acima de 30 m, que vão circular a baixa velocidade e estão sujeitos a batedores.
Outra novidade é a Resolução 608/16, que acrescenta artigo à Resolução 210/06, dando poderes aos órgãos e entidades executivos rodoviários de fixar, para determinadas vias, valores mais restritivos para os pesos e dimensões do que os estabelecidos na Resolução 210/06. Estas restrições exigem a regular colocação de placas de sinalização modelos R-14 e R-17, previstas no Manual de Sinalização Vertical de Regulamentação. Esta norma regulamenta o artigo 187 do CTB, que prevê multa (infração média) para quem transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente. (Portal NTC&Logística)