Frota & Cia
Norma de periculosidade para motoristas pode ser alterada. O Deputado Federal Lucas Gonzalez (NOVO – MG) solicitou ao Ministério da Economia alteração no texto. A indicação 523/2021 altera a Norma Regulamentadora 16, da Portaria 3.214/78 com o objetivo de sanar controvérsias em sua interpretação.
A medida foi proposta devido a quantidade de processos trabalhistas em que caminhoneiros exigem adicional de periculosidade. Sobretudo, por trabalharem com veículos cujo a capacidade do tanque de combustível ultrapassa 200 litros. Frequentemente, a justiça dá causa ganha aos trabalhadores, mas a norma salienta que o combustível usado pelo veículo não deve entrar nesse cálculo.
Em outras palavras, o deputado acredita que essa mudança no texto acabará com futuras controvérsias. Recentemente, duas sentenças em diferentes tribunais foram amparadas de maneira distinta pela mesma norma.
Dessa forma, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região um pedido do adicional foi negado. Eles entenderam que as quantidades de inflamáveis nos tanques de consumo próprio dos veículos não devem ser consideradas. Em contrapartida, no Tribunal Superior do Trabalho, existe uma jurisprudência que considera esse direito mesmo em casos de veículo equipado com tanque suplementar de combustível.
O texto
Atualmente, o texto da NR 16 diz o seguinte:
16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.
A solicitação do deputado é para alteração do texto com a seguinte redação:
? 16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, inclusive suplementares, não serão consideradas para efeito desta Norma, ainda que superem o valor limite previsto no item 16.6. (Frota & Cia/Priscila Ferreira)