Rota 2030 e inovação

DCI

 

A Lei 13.755/2018, publicada no Diário Oficial de 11/12/2018, finalmente converteu a Medida Provisória 843/2018 e concedeu benefícios fiscais ao setor automotivo, o Rota 2030.

 

O programa atende montadoras que já se beneficiavam do Inovar-Auto e favorece fabricantes de autopeças e empresas que atuam com sistemas e soluções para a produção dos veículos, a mobilidade e a logística no País.

 

A habilitação de outras empresas aumentará a quantidade de organizações que poderão aderir ao Rota 2030. Atualmente, mais de 500 empresas fornecem peças às montadoras no Brasil e, agora, uma parte expressiva poderá se beneficiar de incentivos fiscais.

 

Os créditos tributários de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) serão calculados desde 1/8/2018, com compensação desde primeiro de janeiro de 2019. O montante não compensado no ano corrente por falta de base tributária poderá ser utilizado nos anos seguintes, respeitando o limite de 30% do IRPJ e CSLL devidos em cada ano fiscal.

 

Diferente da Lei do Bem (11.196/2006), que permite dedução dos créditos sobre gastos com Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) só no ano dos gastos realizados, no Rota 2030 caso a empresa não consiga compensar os créditos, isso será possível nos anos seguintes, pois empresas com prejuízo fiscal deixavam de utilizar os incentivos.

 

Os créditos tributários variam de 10,2% a 12,5% do total de despesas com Pesquisa e Desenvolvimento, incluindo atividades de pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental, capacitação de fornecedores, manufatura básica, tecnologia industrial e apoio técnico.

 

Estão contemplados ainda créditos sobre dispêndios estratégicos, como manufatura avançada, conectividade, sistemas estratégicos, soluções estratégicas para mobilidade e logística, autonomia veicular, ferramental, moldes e modelos, nanotecnologia, pesquisadores, sistemas analíticos e preditivos e inteligência artificial.

 

A nova política automotiva do Brasil exigirá investimentos relevantes da indústria e a possibilidade da obtenção de créditos fiscais sobre esses gastos representa um forte estímulo para manutenção dos projetos de P&D no País.

 

A receita contabilizada decorrente dos créditos do Rota 2030 não será tributada para apuração de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL e será tratada como operacional, melhorando o resultado das empresas antes da tributação dos lucros.

 

Os benefícios fiscais do Rota 2030 não impedem o uso dos demais incentivos em vigor como a Lei do Bem, haja vista a semelhança da natureza dos dispêndios e, dessa forma, poderão alcançar até 46,5% dos dispêndios com P&D.

 

É importante que as empresas avaliem criteriosamente os aspectos legais e aplicações práticas, já que este é um benefício tributário e sua habilitação exige compromissos das empresas que dele usufruírem.

 

Sem dúvida, o novo programa é um avanço à indústria automotiva, já que o setor terá que investir pesadamente em novas tecnologias. Sendo um programa de médio prazo, haverá também mais segurança jurídica às empresas globais que tenderão a avaliar o Brasil como um país melhor preparado para receber e manter, localmente, investimentos de P&D. (DCI/Wiliam Calegari)