Tudo sobre a garantia do veículo

O Estado de S. Paulo

 

Uma das piores surpresas que o proprietário de um carro pode ter é enfrentar um problema mecânico, buscar socorro na rede autorizada e deparar-se com a recusa da montadora de executar o reparo sem ônus, quando ele esperava ser assistido pela garantia do veículo.

 

Relatos desse tipo chegam com frequência à coluna Defenda-se, que recebe queixas de leitores contra montadoras e concessionárias, publicada às quartas-feiras no Jornal do Carro.

 

Pela lei, a proteção mínima que o consumidor de bens duráveis possui é de 90 dias, contados a partir da data da compra. É a chamada garantia legal, prevista no Código de Defesa do Consumidor.

 

Além disso, a maioria dos fabricantes oferece uma cobertura que varia entre dois e cinco anos – é a garantia contratual. Seu prazo se soma ao da garantia legal.

 

A rigor, durante esse período, a empresa deve fazer gratuitamente todos os reparos necessários no veículo; terminado o prazo, o ônus passa a ser do consumidor.

 

Na prática, porém, há situações em que a montadora pode negar o reparo grátis mesmo antes do fim da garantia contratual, e casos em que, mesmo após vencida ou cancelada a cobertura de fábrica, o cliente tem direito a exigir um conserto sem ônus.

 

Para examinar melhor esse assunto, conversamos com o advogado Josué Rios, especialista em direito do consumidor e consultor do Jornal do Carro, a supervisora do Procon-SP Patrícia Álvares Dias e o advogado Igor Lodi Marchetti, do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor). (O Estado de S. Paulo/Thiago Lasco)