O Estado de S. Paulo
Durante o período de cobertura de fábrica, a proteção segue as regras contidas no manual de garantia do veículo. A montadora arca com todos os reparos necessários, desde que essas regras sejam obedecidas pelo consumidor. O dever da empresa é fornecer um conserto definitivo, que elimine os defeitos por completo, sem sujeitar o cliente a idas e vindas sem fim à autorizada.
É importante que o consumidor aproveite bem o período de garantia contratual. Isso significa não protelar a ida à concessionária em caso de anormalidades no funcionamento do veículo.
“Se o problema surgiu ainda dentro da garantia, vá ver isso o quanto antes”, aconselha Patrícia. “Quanto mais o consumidor esperar, mais facilitará a alegação, pela montadora, de que houve desgaste natural pelo uso. Isso sem falar no risco de agravar o problema e até provocar outros defeitos.”
Se o problema foi levado ao conhecimento da concessionária dentro do prazo de garantia contratual, a autorizada fez o reparo e, após o fim da cobertura, o defeito voltou, o consumidor tem direito a exigir o reparo sem ônus. Caso ele tenha de levar a questão à Justiça, a chance de êxito é grande.
“O Poder Judiciário reconhece os registros das queixas e dá procedência à ação”, diz Patricia. “Por isso, é muito importante que o consumidor registre sempre suas reclamações, por telefone ou e-mail, e guarde os protocolos. Isso ajudará muito em caso de litígio”. (O Estado de S. Paulo)