CNH poderá ser apreendida se motorista transportar contrabando

Blog do Caminhoneiro

 

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou proposta que determina a apreensão do documento de habilitação e suspende o direito de dirigir do condutor preso em flagrante pela prática de contrabando ou receptação, além de estabelecer outras medidas de combate a esse tipo de crime.

 

Pelo texto aprovado, se condenado pelo mesmo crime em sentença judicial transitada em julgado, o condutor terá o documento de habilitação cassado e só poderá requerer nova permissão para dirigir cinco anos após o cumprimento da pena.

 

Foi aprovado um substitutivo do relator, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), ao Projeto de Lei 1530/15, do deputado Efraim Filho (DEM-PB).

 

A proposta altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) e o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).

 

“Não há como negar os bilhões de reais em prejuízos causados ao País e as suas indústrias pelo contrabando que circula em meios de transporte terrestres e pelas empresas que, usando de suas fachadas legais, servem para comerciar os produtos ilegalmente ingressados no Brasil”, observou Faria de Sá.

 

Receptação

 

O relator destacou ainda que, muitas vezes, esses delitos provocam não apenas prejuízos de natureza financeira, mas afetam a segurança pública, a soberania nacional e a saúde pública. “Diante disso, não se pode deixar de considerar que a atividade do contrabando, quase sempre, está associada ao crime organizado, permeando, frequentemente, o tráfico de drogas e de armas”, completou Faria de Sá, que propôs um substitutivo para acolher sugestões pontuais do próprio autor do projeto.

 

Uma das sugestões acolhidas prevê que a apreensão da habilitação e a suspensão do direito de dirigir serão aplicadas também no caso de receptação. Além disso, o texto atualiza o termo Carteira Nacional de Habilitação substituindo-o por “documento de habilitação”, para melhor se adequar ao Código de Trânsito Brasileiro.

 

Outras medidas

 

O projeto ainda estabelece que a empresa que transportar, distribuir, armazenar ou comercializar produtos fruto de contrabando, furto ou roubo, ou falsificados, poderá, após processo administrativo em que lhe seja garantido o contraditório e a ampla defesa, ter baixada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

 

Nesses casos, ficará vedada a concessão de registro no CNPJ, pelo prazo de cinco anos, à empresa que tenha sócios ou administradores em comum com aquelas cujo CNPJ foi baixado.

 

Além disso, o texto determina a fixação, na parte interna dos locais em que se vendem cigarros e bebidas alcoólicas, de advertência escrita, de forma legível e ostensiva, com os seguintes dizeres: “É crime vender cigarros e bebidas contrabandeados. Denuncie. O não cumprimento da determinação será punido com advertência, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento e/ou multa”. (Blog do Caminhoneiro)