Lei desobriga farol baixo em estrada, mas só em carro com DRL

Jornal do Carro

 

Em abril de 2021, uma nova lei entrou em vigor e, então, promoveu 12 mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Pois uma das resoluções atinge diretamente os motoristas que pegam estradas – algo corriqueiro nessa época de final de ano. Para quem não se lembra, o uso de farol baixo durante o dia deixou de ser obrigatório no País. Mas há exceções.

 

Sancionada em outubro de 2020 pelo presidente Jair Bolsonaro (PL), a Lei 14.071/20 alterou a obrigatoriedade anterior que, desde maio de 2016, determinava o uso de farol baixo acesso em qualquer rodovia do Brasil.

 

Pelo novo texto, entretanto, a exigência fica restrita às rodovias de pista simples. Ou seja, estradas fora do perímetro urbano cuja separação dos fluxos opostos se dê por faixas na cor amarela. Mas há uma ressalva no texto: veículos com luzes de condução diurna (DRL, sigla de Daytime Running Light), não precisam acender os faróis durante o dia.

 

Desse modo, quem trafega por rodovias em que há separação física entre as pistas – como muretas, guard rail ou canteiro central, por exemplo), pode deixar os faróis apagados. Entretanto, o ato de acender as luzes baixas, de acordo com o Art. 40 do CTB, continua obrigatório no período noturno e “mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração”.

 

Quem desrespeitar a lei comete infração média, que rende multa de R$ 130,16, bem como quatro pontos no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). De acordo com o Art. 250 do CTB, nestes casos, não há necessidade de abordagem do condutor.

 

Farol alto, pode?

 

Ainda de acordo com a Lei 14.071/20, nas vias não iluminadas o condutor deve usar o farol alto. Todavia, o uso é proibido ao cruzar com outro veículo ou quando há outro à frente. Ademais, é permitida a troca de luz baixa e alta – de forma intermitente e por curto período. Neste caso, apenas sob o objetivo de advertir outros motoristas, como indicar a intenção de ultrapassar ou a existência de risco à segurança para quem vem no sentido contrário.

 

O Art. 224 do CTB determina, portanto, que “fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública” gera infração leve. Assim, há multa no valor de R$ 88,38, além da penalização de três pontos na CNH.

 

E tem mais. Quem transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor, comete infração grave (multa de R$ 195,23 e cinco pontos na CNH). De acordo com o Art. 223, nestes casos aplica-se uma medida administrativa em que o veículo fica retido para a regularização do sistema de luzes.

 

Cheque antes de pegar a estrada

 

Agora que tudo está esclarecido em relação às infrações, vale realizar a checagem dos faróis antes de pegar a estrada. Dentre os cuidados com o sistema de iluminação – faróis e lanternas -, vale verificar se todas as luzes estão funcionando. Inclusive, as luzes de freio e de seta. Caso haja alguma lâmpada queimada, providencie a substituição, seja em casa (após compra de uma nova) ou em uma oficina, caso considere o trabalho complexo.

 

Cabe ressaltar que, na troca, é importante respeitar a especificação original da montadora. A informação consta no manual do veículo. Não se deve desrespeitar a potência da lâmpada do veículo, afinal, isso pode gerar sobrecarga no circuito elétrico.

 

Por fim, antes de seguir viagem, verifique se os faróis estão regulados. Dá para fazer isso na garagem de casa. Basta parar em frente a uma parede e notar se ambos têm iluminação uniforme. Caso estejam desalinhados, é necessário fazer a correção. (Jornal do Carro/Vagner Aquino)