O Estado de S. Paulo
Já faz algum tempo que os devedores de pensão alimentícia têm se deparado com uma postura mais dura do Poder Judiciário.
Além das outras medidas previstas expressamente em lei para forçar o devedor da pensão a cumprir sua obrigação, surgiram os bloqueios de cartão de crédito, de carteira de motorista (CNH) e de passaporte do alimentante inadimplente.
O fundamento desses bloqueios encontra-se no art. 139, IV do Código de Processo Civil, que estabelece que cabe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
A expropriação de bens e a pena de prisão são as medidas expressamente previstas em lei. Na expropriação ou penhora de bens é garantido o pagamento da dívida. Quanto à pena de prisão, muitas vezes, antes da sua efetivação, o devedor de alimentos cumpre a sua obrigação de pagar a pensão alimentícia.
Impedir alguém de dirigir veículos automotivos, viajar para o exterior ou restringir o seu poder de compra através do bloqueio do seu crédito pode servir em certos casos, mas não em outros, porque, afinal, não assegura a existência de valores para o pagamento da dívida e tampouco sempre garante que o débito da pensão alimentícia será rapidamente pago.
No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é interessante citar o que foi decidido no Agravo de Instrumento n. 2217761-36.2017.8.26.0000, de 8 de fevereiro de 2018, sob a relatoria do Desembargador Rebello Pinho, como uma das hipóteses de bloqueio: essa medida atípica será aplicada quando houver indícios de que o devedor está ocultando seu patrimônio para não adimplir a dívida.
Afinal, além da busca da maior eficácia da medida eleita para que o credor receba a pensão alimentícia, deve ser levado em conta também o que é menos gravoso para o devedor.
Em suma, o cumprimento da sentença ou a execução de alimentos não pode se tornar um ringue de vale-tudo. Todo o cuidado precisa ser tomado, para que a efetividade seja alcançada e as medidas executivas não se convertam em simples instrumentos punitivos, deslocados de sua real finalidade. (O Estado de S. Paulo/Regina Beatriz Tavares da Silva)