Juiz impõe multa de R$ 100 mil/dia se ANP descumprir suspensão do decreto de Temer

O Estado de S. Paulo

 

O juiz federal Renato Borelli estipulou nesta quarta-feira, 26, multa diária de R$ 100 mil caso a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) não comprove que cumpriu a decisão que suspendeu o Decreto 9.101/2017. O magistrado barrou o aumento do PIS e Cofins para a gasolina, diesel e etanol e frustrou estratégia do governo Michel Temer para reforçar o caixa do Tesouro.

 

Borelli enviou um ofício ao diretor-geral da ANP, Décio Oddone. “Senhor diretor, encaminho a Vossa Senhoria o despacho proferido, nesta data, na Ação Popular nº. 1007839-83.2017.4.01.3400, para comprovação imediata do cumprimento da medida liminar que suspendeu os efeitos do Decreto 9.101/2017, sob pena de multa diária fixada em R$ 100 mil”, afirmou o magistrado.

 

A ação popular foi ajuizada pelo advogado Carlos Alexandre Klomfahs para ‘suspender, liminarmente, os efeitos do Decreto nº 9.101, de 20 de julho de 2017, que aumentaram as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação e álcool’. O autor alegou ‘infringência ao princípio da legalidade tributária’.

 

Na decisão que suspendeu o decreto, na terça-feira, 25, o juiz afirma que ‘o Estado precisa de receitas para desenvolver as atividades relacionadas ao bem comum da coletividade’.

 

“Porém, para desempenhar tal atividade o Estado deve respeitar e ficar atento aos preceitos relacionados aos Direitos Fundamentais inseridos no texto constitucional”, anotou. “In casu, a ilegalidade, é patente, pois o Decreto nº 9.101, de 20 de julho de 2017, ao mesmo tempo em que agride o princípio da legalidade tributária, vai de encontro ao princípio da anterioridade nonagesimal”.

 

Segundo o magistrado, ‘a arrecadação estatal não pode, como ora ocorre, representar a perda de algum Direito Fundamental, não podendo haver, assim, contradição entre a necessidade de arrecadação do Estado e os direitos fundamentais constitucionais do cidadão’.

 

“Não se nega, aqui, a necessidade de o Estado arrecadar recursos financeiros para sustentar suas atividades, assim como garantir a satisfação do interesse público como sua finalidade precípua; contudo, o poder de tributar do Estado não é absoluto, pois a própria Constituição Federal impõe limites por meio dos princípios constitucionais tributários”, assinalou o juiz.

 

“Não pode o Governo Federal, portanto, sob a justificativa da arrecadação, violar a Constituição Federal, isto é, violar os princípios constitucionais, que são os instrumentos dos Direitos Humanos. Portanto, o instrumento legislativo adequado à criação e à majoração do tributo é, sem exceção, a Lei, não se prestando a tais objetivos outras espécies legislativas.”

 

Com a palavra, a ANP

 

“Desde 2002, vigora no Brasil o regime de liberdade de preços em toda a cadeia de produção, distribuição e revenda de combustíveis e derivados de petróleo. A ANP não regula preços na cadeia de distribuição e revenda de combustíveis automotivos. Considerando suas atribuições legais (artigo 8º da Lei nº 9.478, de 6/8/1997), a Agência também não atua na definição ou no recolhimento de tributos sobre combustíveis.

 

A ANP acompanha o comportamento dos preços praticados pelas distribuidoras e postos revendedores de combustíveis por meio do Levantamento de Preços e de Margens de Comercialização de Combustíveis realizado semanalmente”. (O Estado de S. Paulo/Julia Affonso e Fausto Macedo)