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Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam a constitucionalidade da inclusão do IPI na base de cálculo do PIS e da Cofins exigidos e recolhidos por fabricantes e importadoras de veículos em regime de substituição tributária.
Com isso, os ministros negaram provimento ao recurso da Open Auto – Comércio e Serviços Automotivos LTDA (RE 605506). O julgamento foi encerrado na última quarta-feira (10/11) no plenário virtual do STF.
A decisão é favorável à União, que estimava impacto fiscal de R$ 1,3 bilhão por ano e R$ 7,6 bilhões em cinco anos em caso de derrota, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há ao menos 3,4 mil processos que podem ser afetados pela decisão nesse recurso.
Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, concluiu que a revendedora, que impetrou o recurso, sequer recolhe o IPI. Assim, ela não pode alegar que o IPI está na base de cálculo do PIS e da Cofins na revenda. Na cadeia, quem paga o IPI são as fabricantes e importadoras de veículos.
Para Rosa Weber, diferentemente do que argumenta a revendedora, não há correspondência entre o caso e o do ICMS na base do PIS e da Cofins. No julgamento da “tese do século”, o RE 574706, o STF entendeu que o ICMS não integra a base das contribuições por não ser faturamento, mas sim um valor repassado à Fazenda Pública. Rosa Weber afirma que o argumento sobre a semelhança dos temas “seduz, mas não convence”.
“Não há como o varejista de veículo dizer que estariam incidindo contribuições sociais sobre valores que não são receita dele, pois destinados à Fazenda, pois ele não recolhe IPI aos cofres públicos. O revendedor de automóveis, quando vende um veículo a um consumidor, não recebe qualquer valor que posteriormente recolherá a Fazenda Nacional como IPI”, diz a relatora.
Por outro lado, Rosa Weber ressaltou que, do ponto de vista econômico, apesar de o revendedor não recolher o IPI, pode ser que, ao adquirir um produto, como um automóvel, ele tenha de pagar o preço desse produto mais o IPI, já que a fabricantes e os importadores recolhem o imposto.
Assim, o revendedor terá um “custo” que é igual à soma produto + IPI. Para não ter prejuízo, ele terá de fazer a revenda ao consumidor por um valor maior do que esse. Desse modo, disse a ministra, essa base de cálculo (produto + IPI) é “até generosa”. Na prática, essa base assume que o revendedor comercializará o veículo sem lucro, ou seja, sem elevar o preço na comparação com o pago às montadoras.
Efeito limitado
Nos casos em que eventualmente o revendedor efetuar vendas com prejuízo, ou seja, abaixo do que foi calculado para o recolhimento de tributos na etapa anterior, observou Rosa Weber, o varejista poderá pedir a restituição dos tributos recolhidos sobre essa diferença. “Não há, pois, qualquer violação à Magna Carta”, disse a ministra.
Por meio do regime de substituição tributária, as fabricantes e importadoras consideradas substitutas recolhem antecipadamente o PIS e a Cofins que seriam pagos pelos revendedores, os substituídos.
O tributarista Giusepe Pecorari Melotti, do escritório Bichara Advogados, afirma que, embora o julgamento seja relevante, ele pode ter um efeito limitado quanto ao tempo.
No recurso, a empresa Open Auto – Comércio e Serviços Automotivos LTDA questiona a constitucionalidade da Medida Provisória (MP) 2.158-35/01. Essa MP, em seu artigo 43, define o regime de substituição tributária para os fabricantes e importadores de veículos.
No entanto, a partir de 2002, com a edição da Lei 10.485/2002, a tributação de veículos automotores passou a ser pelo regime monofásico de PIS e Cofins, com a carga tributária concentrada em uma etapa da cadeia. “Então, essa regra que está sendo julgada pelo Supremo deve ter uma limitação quanto à produção de efeitos, porque em 2002 o regime de substituição tributária para os veículos caiu e entrou o monofásico”, explicou. (Portal Jota/Cristiane Bonfanti)